terça-feira, 27 de janeiro de 2015

COAF transforma contador em dedo-duro

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Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 20/01/2015 - A199

Além de ser notoriamente reconhecido como um empregado do governo pago pela iniciativa privada o contador foi também transformado num grandessíssimo dedo-duro. Caso não atue como investigador e denunciante de toda a sua clientela ele estará sujeito à pena de cassação do registro profissional e multa equivalente a vinte milhões de reais (Lei 9613/98, Art. 12, II, c). O princípio da confidencialidade contido no Código de Ética do Contador é extremamente fragilizado, uma vez que o sigilo do exercício profissional lícito pode ser quebrado por solicitação de autoridades competentes, por lei e até mesmo pelo Conselho Regional de Contabilidade (Resolução CFC 803/96, Art. 2º, Inciso II). Resumo da ópera, não existe sigilo contábil nenhum. Para outras classes de profissionais esse sigilo é sagrado. Pura ironia. Outra sarcástica ironia pode ser identificada no item 18 da cartilha produzida pelo COAF em conjunto com CFC, Ibracon e Fenacon, cujo texto diz que o contador obrigado a fazer uma série de investigações não deve ser chamado de INVESTIGADOR; ao mesmo tempo, também, esse mesmo contador que tem 24 horas para denunciar seu cliente no sistema eletrônico SISCoaf quando identificar alguma operação elencada no artigo 9º da Lei 9613/98, não pode ser classificado como DENUNCIANTE. O temo técnico legal é COMUNICANTE. E ainda dizem que o Brasil não é o país da piada pronta. Tipo, não é namorado, é ficante; não é amante, é pequete. Por que cargas d’água o nosso legislador não é honesto nas suas palavras? Qual a razão de tantos joguinhos sofismáticos? Semanas atrás o governo federal disse que não sofremos uma recessão e sim uma contração econômica. O governador de São Paulo afirmou que não existe racionamento de água e sim, restrição hídrica. Palhaçada!!

Dentre o imenso rol de operações passíveis de denúncia ao COAF estão as seguintes: I – Operações destoantes do objeto principal do negócio; II – Operações incompatíveis com a capacidade econômica do cliente; III – Resistência do cliente em prestar informações exatas de determinadas operações; IV – Operações injustificadamente complexas; V – Operações que contenham indícios de superfaturamento ou subfaturamento etc., etc. Ou seja, é justamente com tais situações que os contadores labutam diariamente, as quais levam a uma relação conflitante com seus clientes. Se todos os 17 quesitos dos artigos 9º e 10º da Res. CFC 1445/13 tiverem que ser observadas ao pé da letra, os escritórios de contabilidade do Brasil seriam extintos. Da forma como as regras legais estão dispostas o contador teria que fazer uma pós-graduação na Polícia Federal ou no FBI para adquirir as competências investigativas exigidas pela Lei 9613/98 e pela Resolução CFC 1445/13. E a dita legislação ainda rebate o termo INVESTIGADOR. Piada!!

Um fato curioso e até compreensível num país de bandidos engravatados, é que tanto cuidado do legislador não foi suficiente para impedir a roubalheira dos bilhões de reais da operação Lava Jato. Ou seja, tanta burocracia só funciona com os pequenos e fora do círculo do poder estabelecido. O COAF persegue as formigas enquanto que os elefantes dançam e sapateiam sem que nenhum órgão de controle governamental consiga perceber o chão tremer debaixo dos pés. Por que será que isso acontece? O que o COAF, a CGU e outros entes ditos sérios têm a dizer sobre tudo isso? Nada. Não dizem nada e fica por isso mesmo. Dane-se o povo idiota que se mata de pagar toneladas de impostos. O COAF pode punir todo mundo, mas quem vai punir a leniência e até a cumplicidade do COAF? Novamente, temos uma grande palhaçada!! 

De certo, é que os contadores têm até o próximo dia 31 para prestar declaração ao COAF das operações suspeitas praticadas por seus clientes, tais como prestação se serviço em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00. Ou então integralização de capital em dinheiro vivo no valor acima de R$ 100.000,00. Ou ainda aquisição de bens acima de R$ 100.000,00 (cash). A lista pormenorizada de operações suspeitas é extensa e por isso mesmo demanda cuidado e atenção do profissional da contabilidade. Estão dispensados dessa obrigatoriedade aqueles que trabalham na condição de empregado. Por que será que esses não podem denunciar o patrão, mas os outros são obrigados a denunciar o próprio cliente? Muito estranho!!!



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